| O CALVÁRIO DOS POBRES QUE PRECISAM DE JUSTIÇA. |
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| Escrito por Canal Eletrônico | |||||
| Seg, 28 de Setembro de 2009 19:44 | |||||
Decisão relatada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, dá uma boa idéia da ilegalidade e abusividade praticadas por alguns magistrados e do calvário que os pobres estão sofrendo neste país quando tentam acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, disse o Ministro "Cuida-se, na origem, de ação de usucapião, proposta pelo por Laury Esnesto Koch e Maria de Lourdes Porto Koch. Da leitura dos autos, observo que o Juízo de primeira instância, mediante decisão interlocutória, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. Ao fazê-lo, assentou que, "no caso concreto, não constam nos autos indícios suficientes para comprovar a necessidade dos agravantes. A simples declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as custas não justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo necessários elementos que comprovem a real necessidade do benefício". O Ministro Britto certamente perplexo prossegue dizendo, "Ora, foi exatamente este revés que ensejou a interposição, sucessiva, de agravo de instrumento (desprovido monocraticamente), agravo regimental (desprovido), embargos declaratórios (rejeitados), recurso extraordinário (inadmitido) e agravo de instrumento (que ora examino)." Por fim no enfretamento da questão o Ministro arrematou: "Passo a decidir. Ao fazê-lo, anoto que a decisão recorrida destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, a ementa do RE 205.746, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso:
"CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I - A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II - R.E. não conhecido."
Isso posto, e tendo em conta as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, provejo o agravo para conhecer do recurso extraordinário e a ele dar provimento." (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 763567. DJE nº 172, divulgado em 11/09/2009) (Fonte: Canal Eletrônico com informações do STF).
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