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Aposentadoria por invalidez
Regime Geral da Previdência
J. Francisco Rogowski*
Aposentadoria por invalidez é o benefício concedido aos trabalhadores inscritos no INSS pelo Regime Geral da Previdência Social que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se associar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Incapacidade Laborativa:
É a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, em conseqüência de alterações morfo-psico-fisiológicas provocadas por doença ou acidente.
A incapacidade laborativa pode ser:
A-) Total
B-) Parcial
C-) Temporária
D-) Indefinida
E-) Uniprofissional
F-) Multiprofissional
G-) Oniprofissional
Quando a incapacidade laborativa for total, indefinida e oniprofissional, impedindo seu portador de prover o seu meio de subsistência, teremos a INVALIDEZ.
Na Previdência Social será considerado inválido aquele que for incapaz para o seu trabalho e insusceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.
O perfeito entendimento da relação entre doença e incapacidade é indispensável àqueles que lidam com a Previdência Social. A lei não cogita de benefícios por doença, e sim por incapacidade.
Carência
Para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social há necessidade de um número mínimo de contribuições mensais para fazer jus aos benefícios. É a chamada CARÊNCIA, que no caso de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, é de 12 contribuições mensais.
Quando a causa incapacitante for acidente de trabalho, doença profissional, acidente de qualquer natureza ou causa e doenças especificadas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social, não se exigirá a carência para a concessão dos benefícios auxílios-doença e aposentadoria por invalidez. (Artigos 27 e 262 do RBPS).
As doenças especificadas são:
01 - Tuberculose ativa
02 - Hanseníase
03 - Alienação mental
04 - Neoplasia malígna
05 - Cegueira bilateral
06 - Paralisia irreversível e incapacitante
07 - Cardiopatia grave
08 - Doença de Parkinson
09 - Espondilite Anquilosante
10 - Nefropatia grave
11 - Estado avançado da doença de Paget (Osteíte deformante)
12 - Aids
13 - Contaminação por radiação
OBSERVAÇÃO:
O direito de Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez, nos casos de doenças especificadas, acontecerá desde que o início das mesmas seja após o ingresso do segurado na Previdência Social e que a Perícia Médica considere existir incapacidade (temporária ou definitiva).
Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez
O Auxílio-doença será devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade.
O auxílio-doença cessará pela recuperação da capacidade para o trabalho ou quando for transformado em aposentadoria por invalidez. (incapacidade total, indefinida, oniprofissional).
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
O artigo 203 da Constituição Federal, em seu inciso V, diz que o estado garantirá um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei 8.742 de 07/12/93, chamada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) veio dispor sobre a organização da Assistência Social, amparando as pessoas que não são contribuintes para a Previdência Social. Em seu artigo 20 ela diz:
"O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais[1] e que não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família".
No seu parágrafo 2º, define-se como pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente[2].
No parágrafo 3º, considera-se incapaz de prover a manutenção de pessoa deficiente ou idosa, a família cuja renda mensal "per capita", seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo[3].
Jurisprudência
Há um acórdão muito interessante do Tribunal Regional Federal da 4a Região que concedeu o benefício da aposentadoria a segurado que, embora tendo preenchido o requisito da carência, ou seja, ter mais de doze contribuições, teria perdido a condição de segurando por ter deixado de contribuir. Vide ementa:
E M E N T A
(...) Fica afastada a perda da qualidade de segurado, se comprovado que o autor encontra-se incapaz para o trabalho e, antes do ajuizamento da ação, reclamou, administrativamente, a concessão do benefício. Mesmo a perda da qualidade do segurado não impede a concessão de aposentadoria por invalidez, se preenchidos os requisitos da carência e da incapacidade. Reconhecida a incapacidade total e permanente do autor e, tendo em conta a idade do segurado, é de ser reconhecida a aposentadoria por invalidez desde a ocorrência da lesão.
(TRF4, AC, processo 1998.04.01.062606-5, Quinta Turma, relator Maria Lúcia Luz Leiria, publicado em 26/05/1999).
CONCLUSÃO:
Aposentadoria por invalidez é o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercer suas atividades que lhes garanta o sustento;
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se associar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão. Mas, se após o ingresso na previdência, ocorrer o agravamento da doença a ponto de impedir a pessoa de trabalhar, então ela terá direito ao benefício;
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses;
No caso de acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social;
Também não será exigido o prazo de carência no caso de doenças especificadas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social. (Artigos 27 e 262 do RBPS);
Terá direito ao benefício de prestação continuada no valor de 1 (um salário mínimo mensal), a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
O Auxílio-doença será devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade;
No caso de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, o auxílio-doença será devido a partir data do início da incapacidade laborativa;
A Justiça vem derrubando muitas das exigências e burocracias do INSS para a concessão dos benefícios especialmente em se tratando de trabalhador rural, na condição de segurado especial.
*Advogado & Consultor de Empresas
Pós-graduado em Direito Empresarial
Correio Eletrônico:
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[1] O Estatuto do Idoso reduziu de 70 para 65 anos a idade para ter direito ao benefício.
[2] A jurisprudência vem se afirmando no sentido da inexigibilidade desse critério de incapacidade para a vida independente.
[3] O critério de que a renda mensal "per capita", seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo tem sido abrandado ou alargado pela jurisprudência que vem entendendo que o mais importante não é a renda familiar e sim se a família tem ou não condições efetivas de manter o idoso.
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