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Honorários Advocatícios. AJG e contrato de risco. PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Agência American News   
Seg, 12 de Abril de 2010 13:52

Gratuidade não isenta beneficiário do pagamento de honorários contratuais.

"A promessa de futura remuneração em caso de êxito na demanda afasta o benefício da gratuidade, podendo o advogado auferir contraprestação pelo serviço prestado".

Julgamento de importância para a Advocacia foi proferido pelo STJ garantindo o direito aos honorários contratuais mesmo quando a parte constituinte goza do benefício da gratuidade. Em outras palavras, se o beneficiário da assistência judiciária gratuita opta por ser defendido por advogado que não aqueles fornecidos pelo Estado, deverá arcar com os ônus dessa escolha.

O caso é oriundo do RS, onde o advogado Nilmar Pires dos Santos ajuizou ação de arbitramento de honorários contra Nair Lúcia Graeff, Jairo Luis Graeff, Jair Antonio Graeff e Jane Cristina Graeff, narrando tê-los representado em uma ação indenizatória julgada procedente e para cujo trabalho ajustara remuneração na forma de contrato de risco.

Após o sucesso naquela demanda, recebeu dos então clientes uma notificação de revogação de poderes, nada percebendo do contrato pelo trabalho desempenhado.

Em primeiro grau, a sentença proferida pela juíza Maria Beatriz Londero Madeira da comarca de Venancio Aires (RS) julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de verba honorária de 20% do valor da condenação na ação indenizatória em que foram vencedores.

Entretanto, em apelação, a 16ª Câmara Cível do TJRS reverteu a sentença e acolheu a tese de que o gozo da gratuidade isenta a parte do pagamento dos honorários advocatícios.

Segundo os desembargadores Ana Maria Nedel Scalzilli, Helena Ruppenthal Cunha (presidente) e des. Ergio Roque Menine, "a cobrança de honorários advocatícios referente à atuação do profissional em processo no qual a parte, sua constituinte, tenha litigado sob o pálio do benefício da assistência judiciária encontra óbice nos termos do instituto da gratuidade".

Inconformado com o deslinde oferecido pelo TJ gaúcho, o advogado recorreu ao STJ, onde obteve sucesso a partir do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, "a promessa de futura remuneração em caso de êxito na demanda afasta o benefício da gratuidade, podendo o advogado auferir contraprestação pelo serviço prestado".

Segundo a relatora, em análise do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, “esta solução busca harmonizar o direito do advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, mediante a celebração do tão popular ‘contrato de risco’ (em que o pagamento dos honorários se condiciona ao êxito no processo) poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses.”

Concluiu a ministra que o recebimento dos honorários advocatícios, cuja natureza é alimentar, “é um direito do advogado que deve ser respeitado sob pena de vilipendiar um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, que é justamente o do valor social do trabalho”.

Também se manifestando, o ministro Massami Uyeda  complementou: “configurando essa hipótese de contrato de risco, depositando essa fidúcia no profissional, embora se compreenda que o exercício da Advocacia é um evidente ´múnus´ público, e assim o profissional que foi eleito por essa confiança, faz jus à honorária contratada.”

O recorrente foi representado pelos advogados Nelson Clécio Stohr e Tibicuera Menna Barreto de Almeida. (REsp nº 965350/RS).


ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO STJ

"AJG e contrato de risco".
Leia também:

A divulgação de julgados que fixam honorários aviltantes

Convite à reflexão de quem fixa honorários - Artigo de Claudio Lamachia

(Fonte: www.espacovital.com.br).

Publicado no  Canal Eletrônico. Disponível em: "http://www.canaleletronico.net/index.php?option=com_content&view=article&id=405". Acesso em:__/__/__.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comentários
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recomendo
SMA (Seu computador foi identificado por nosso sistema. Suas informações ficarão gravadas, à fim de evitar manifestações contrárias à legislação vigente. Seu ip:189.27.216.xxx) 2010-05-23 18:16:11

Olá, lhe recomendo que busque tais infomações em site específicos,
http://www.jusnavigandi.com.br/ Por outro lado, deve rever o que esta escrito no
contrato advocatício que seu Tio acordou com a ADV.

Boa sorte.

ATT,


SMA
contrato de risco
sandra (Seu computador foi identificado por nosso sistema. Suas informações ficarão gravadas, à fim de evitar manifestações contrárias à legislação vigente. Seu ip:201.17.80.xxx) 2010-05-19 12:56:53

boa tarde, eu recomendei ao meu tio uma advogada par alegar junto a justiça a
morte da minha tia em um hospital público que para nós foi causada por
imperícia, e a dvogada estipluou uma causa de 200.000,00, sendo que ela pediu
gratuidade na justiça alegando o correto que o meu tio não tem condições
para pagar as custas e nem honorários pois está desempregado, mas agora ela
perdeu a causa e quer que ele paque o valor de 5% do processo que seria
10.000,00 mas o meu tio está desempregado até agora e não possui fonte de
renda, mas a minha pergunta é a seguinte ela tem direito a cobrar este valor? e
um ação desta idenizatória sobre a morte de uma pessoa alaegando que ela não
teve assistência correta, isto configura contarto de risco? por favor me
responda, pois meu tio está desesperado porque ele não tem como pagar este
valor. Muito obrigada
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