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OAB AUXILIANDO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS JUNTO À COMUNIDADE CARENTE. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Qua, 26 de Agosto de 2009 16:26

 

Casa de Mediação: OAB/RS firmará convênio pioneiro com Ministério da Justiça

O ato será formalizado hoje (26) na nova sede da Ordem gaúcha.

A OAB/RS, por meio da Comissão Especial de Mediação e Práticas Restaurativas (CEMPR), firmará convênio com o Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional da Reforma do Judiciário, para a implementação do projeto da Casa de Mediação.

O ato será formalizado nesta quarta-feira (26), às 16h, no auditório Guilherme Schültz Fº, na nova sede da Ordem gaúcha (Rua Washington Luiz, 1110 – 2º andar).

Na ocasião, haverá a apresentação da iniciativa com o calendário de ações para 2009 e 2010. O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, juntamente com o presidente da CEMPR, Ricardo Dornelles, e o secretário nacional da Reforma do Judiciário, Rogério Favretto, farão a assinatura oficial do convênio.

Iniciativa pioneira no Brasil, a criação da Casa de Mediação visa oferecer atendimento para mediação de conflitos junto à comunidade, cursos para capacitação de mediadores,  entre outros serviços

Segundo Dornelles, o objetivo do projeto é criar um espaço destinado à comunidade carente, para que possa dialogar e resolver os conflitos com orientação jurídica.

Mais informações pelo telefone (51) 3284-6440 ou pelo e-mail
da Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

(Fonte: OAB/RS)

 

 

 

Última atualização ( Qua, 26 de Agosto de 2009 16:44 )
 
Bicho de sete cabeças: o judiciário e as controvérsias envolvendo animais. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Dom, 16 de Agosto de 2009 22:18


Última atualização ( Dom, 16 de Agosto de 2009 22:36 )
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Justiça define prazos para cobrança da correção monetária do empréstimo compulsório de energia. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Qua, 12 de Agosto de 2009 23:59

STJ define prazos prescricionais para consumidores reclamarem correção monetária do empréstimo compulsório de energia.

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu hoje quais são os prazos prescricionais que deverão ser observados nas ações em que Os consumidores industriais poderão reclamar correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica cobrado pela Eletrobrás entre 1977 e 1993.

O empréstimo compulsório foi cobrado dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou maior que 2 mil quilowatts. O encargo era recolhido por meio das faturas (contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a constituir crédito dos consumidores sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada.

A definição ocorreu no julgamento de recursos interpostos por duas empresas do Rio Grande do Sul, pela Eletrobrás e pela União. No entanto, como a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ no caso fixa precedente que deverá ser aplicado a todas as ações e recursos que tramitam nos tribunais do país tratando do mesmo assunto.

Última atualização ( Qui, 13 de Agosto de 2009 00:46 )
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O DIFÍCIL SACERDÓCIO DA ADVOCACIA NO BRASIL. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Hélio Winston   
Ter, 11 de Agosto de 2009 11:27

11 de Agosto - Os nossos heróis anônimos

 

Festejamos neste mês o Dia do Advogado, figura essencial para a administração da justiça e imprescindível para defender os interesses das partes em juízo.

Cícero, grande orador, é um dos primeiros advogados conhecidos da antiguidade. Sua retórica e atuação no fórum romano atravessaram o tempo. No entanto, na obscuridade, sem fama ou riqueza, milhares de advogados, homens e mulheres ao redor do planeta, terçam armas em favor dos seus clientes em lides inglórias e desconhecidas da história, mas importantes para o cidadão comum que procura o advogado para interceder a seu favor ou resguardar os seus direitos.

Poucos de nós serão reconhecidos ou conhecidos. Pouquíssimos terão como Cícero o nome gravado nos compêndios históricos.

Mas, acima de tudo, para cada um desses heróis anônimos a batalha de seu cliente também é sua, o triunfo da justiça é a sua recompensa. O advogado é um prestador de serviço de interesse coletivo e aos seus atos são conferidos múnus público.

Exercemos o nosso ofício à exaustão, enfrentando a deficiência no gerenciamento da Justiça, a morosidade nos atos processuais e uma crônica paralisia funcional.

Com todas essas agruras, o desafio é hercúleo e para isso precisamos de uma cruzada em prol da revitalização da Justiça. É certo que, como operador do Direito, o advogado deve participar ativamente nas ações que visem o fortalecimento e o revigoramento do Judiciário.

Não olvidemos que a democracia depende de uma Justiça altiva, como bem clamava Ruy Barbosa: "o eixo da democracia é a Justiça, eixo não abstrato, não fictício, não meramente formal, mas de uma realidade profunda que, falseando ela ao seu mister, todo o sistema cairá em paralisia, desordem e subversão."

Rogamos a intercessão de São Ivo, nosso patrono, para que peça ao Senhor proteção para todos nós, e que a Justiça prevaleça acima tudo.

(Fonte: www.bomdia.adv.br / www.canaleletronico.net)

 



Última atualização ( Qui, 13 de Agosto de 2009 08:37 )
 
STJ unifica entendimento sobre pagamento de multas e despesas de depósito de veículos nos Detrans. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Qua, 01 de Julho de 2009 15:30

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso cujo resultado indica como os departamentos de trânsito estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.

O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.

Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. “A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.

No voto apresentado no julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. E, para embasar sua fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o seguinte: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado".

O segundo ponto apreciado pelos ministros relaciona-se ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans. Entendeu a Primeira Seção que os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.

A justificativa para essa compreensão está na natureza jurídica dos valores cobrados pela permanência dos veículos nos pátios. Para o STJ, esses valores possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória. São compreendidos como taxa porque reúnem as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade específica do Estado: a guarda do veículo e o uso do depósito.

Como ressaltou o ministro relator, a cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30 dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em seu artigo 150, inciso IV.

Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo 5º da Lei n. 6.575/78.

No recurso interposto no STJ o Detran-RS pedia a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que já havia limitado o pagamento das despesas com depósito do veículo (no caso, uma moto que fora removida porque seu proprietário não pagara o licenciamento anual) aos trinta primeiros dias.

O recurso foi provido em parte, ou seja, o STJ só reformou uma parcela da decisão do TJRS, reconhecendo a possibilidade de o órgão de trânsito condicionar a liberação do veículo às multas, mas somente àquelas regularmente notificadas e já vencidas. A decisão da Primeira Seção foi unânime e unifica o entendimento sobre o assunto no STJ.

REsp 1104775

(Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)

 

 

Última atualização ( Qui, 02 de Julho de 2009 13:24 )
 
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