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O CALVÁRIO DOS POBRES QUE PRECISAM DE JUSTIÇA. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Seg, 28 de Setembro de 2009 19:44

Decisão relatada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, dá uma boa idéia da ilegalidade e abusividade praticadas por alguns magistrados e do calvário que os pobres estão sofrendo neste país quando tentam acesso ao Poder Judiciário.

Com efeito, disse o Ministro "Cuida-se, na origem, de ação de usucapião, proposta pelo por Laury Esnesto Koch e Maria de Lourdes Porto Koch. Da leitura dos autos, observo que o Juízo de primeira instância, mediante decisão interlocutória, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. Ao fazê-lo, assentou que, "no caso concreto, não constam nos autos indícios suficientes para comprovar a necessidade dos agravantes. A simples declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as custas não justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo necessários elementos que comprovem a real necessidade do benefício".

O Ministro Britto certamente perplexo prossegue dizendo, "Ora, foi exatamente este revés que ensejou a interposição, sucessiva, de agravo de instrumento (desprovido monocraticamente), agravo regimental (desprovido), embargos declaratórios (rejeitados), recurso extraordinário (inadmitido) e agravo de instrumento (que ora examino)."

Por fim no enfretamento da questão o Ministro arrematou:

"Passo a decidir. Ao fazê-lo, anoto que a decisão recorrida destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, a ementa do RE 205.746, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso:

 

"CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV.

I - A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).

II - R.E. não conhecido."

 

Isso posto, e tendo em conta as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, provejo o agravo para conhecer do recurso extraordinário e a ele dar provimento." (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 763567. DJE nº 172, divulgado em 11/09/2009)

(Fonte: Canal Eletrônico com informações do STF).

 

 

 

 

 

 

Última atualização ( Seg, 25 de Janeiro de 2010 23:16 )
 
Imunidade judiciária garante aos advogados o pleno exercício da profissão. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Qua, 16 de Dezembro de 2009 12:15

2ª Turma: cláusula de imunidade judiciária garante aos advogados o pleno exercício da profissão

“A cláusula de imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, relacionada à prática da advocacia, reveste-se da maior relevância, ao assegurar, ao advogado, a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio.”

Esse foi um dos fundamentos do voto do ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 98237, seguido por unanimidade pelos membros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em favor dos advogados Sérgio Roberto de Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa a Turma extinguiu o processo penal instaurado contra os dois profissionais pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo.

Última atualização ( Qua, 16 de Dezembro de 2009 16:11 )
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No crepúsculo da existência. PDF Imprimir E-mail
Escrito por RAEL ROGOWSKI   
Qui, 06 de Agosto de 2009 11:59

Por Rael Rogowski,
Advogado e assessor jurídico do Movimento SOS Vida


Machado de Assis na sua obra intitulada "Dom Casmurro" expõe uma das características mais marcantes do protagonista, um homem idoso no crepúsculo da existência: a visão amarga e doída de quem foi traído e machucado pela vida.

No Brasil temos milhões de "Dons Casmurros" machucados pela vida, marcados pelo abandono da família e pela omissão do Estado.

O fim do ciclo da existência por si só já traz seus infortúnios, como as limitações físicas, as perdas anatômicas como a audição, acuidade visual e etc., a memória não é mais a mesma, patologias próprias da idade acometem o indivíduo, não raro trazendo desconforto e dor. Além de ser uma fase de consumição de corpo físico, muitos indivíduos ainda são atormentados com os aspectos transcendais e espirituais, tecendo juízo crítico de sua performance durante a existência.

O que fiz de minha vida? A morte é o fim de tudo ou haverá uma segunda chance?

E o pior é que, via de regra, os idosos cruzam esse umbral solitários, sem o apoio e o amparo afetivo e psicológico dos familiares que não percebem as sutilezas do processo envolvido no final do ciclo existencial.

Por certo foi pensando nisso tudo que o legislador brasileiro criou um programa de proteção à velhice estampado no Estatuo do Idoso. Infelizmente no Brasil ainda há um abismo entre as normas programáticas do estatuto e a realidade. Exemplo dramático disso está personificado na pessoa do idoso Adão Manoel dos Santos, vítima de abandono familiar e omissão de socorro dos poderes públicos no município de Novo Hamburgo (RS), região metropolitana de Porto Alegre.

Morador de rua, há uma semana encontra-se caído em frente a uma escola naquele município. Muito doente, está com a perna esquerda ´podre´, exalando um mau cheiro insuportável. Ele tem um dreno na uretra para expelir o pus. Faminto e exposto aos rigores do inverno gaúcho o idoso agonizava.

Após muita insistência clamando por socorro junto às autoridades municipais e estaduais e ante a total omissão dessas, um grupo de professores pediu a intervenção do Movimento SOS Vida que desde 2003 atua gratuitamente em defesa da vida e da saúde de pessoas carentes.

Os fatos foram denunciados à Anistia Internacional por violação aos direitos humanos e uma ação judicial em favor do idoso foi ajuizada na sexta-feira feira (31), na 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo, patrocinada pelo advogado João-Francisco Rogowski, coordenador das ações jurídicas do Movimento no Estado do RS. Na ação foram solicitadas a internação hospitalar e a assistência social ao idoso; foi requerida tutela cautelar de urgência em face da gravidade da situação e periclitação de vida. O processo foi autuado sob o n.º 2009.71.58.008208-4 -, até o momento sem despacho.

Numa cidade de colonização alemã, a pele negra de Manoel destoa dos cabelos loiros e olhos azuis, característica predominando na população, o que não impediu o gesto magnânimo de um grupo de cidadãos de vir em defesa do semelhante.

Ser velho, pobre e preto neste país parece ser um estigma, uma maldição -, mas enquanto existirem pessoas solidárias como esse grupo de educadores de Novo Hamburgo, haverá esperanças.

Somente pela pressão e cobrança dos cidadãos sobre as autoridades é que as leis de proteção ao idoso sairão do papel e materializar-se-ão em ações concretas.


O registro fotográfico da calamitosa situação do idoso, aqui.

www.sosvida.rg.com.br

(*) E.mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

(Fonte: Espaço vital).

 

 

 

 

 

Última atualização ( Ter, 08 de Dezembro de 2009 11:39 )
 
OAB SAI EM DEFESA DE ADVOGADO PRESO ILEGALMENTE. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Qui, 29 de Outubro de 2009 12:37

 

OAB/RS aprova ato de desagravo público a favor de advogado preso, acusado por crime de desobediência.

A solicitação teve como relator o conselheiro seccional Marco Antônio Birnfeld. O desagravo é merecido quando há ofensa a prerrogativas do advogado.

Segundo informações do processo, o advogado foi preso nas dependências da Procuradoria Regional da União na 4ª Região, na qual ocupa o cargo de Procurador Regional, no dia 07 de maio.

A ordem de prisão partiu da juíza da 6ª Vara Federal de Porto Alegre. O advogado foi acusado por crime de desobediência.

Nos autos, Birnfeld ponderou que o advogado não poderia ter sido preso porque o crime de desobediência não é inafiançável e um advogado não pode ser detido sem a presença de um representante da Ordem.

Um dos requisitos do desagravo é que o profissional da advocacia tenha sido ofendido nos seus direitos de advogado listados nos incisos do artigo 7º da lei nº 8.906/94.

O Tribunal Regional Federal da 4ª região concedeu habeas corpus que teve liminar deferida pelo desembargador Luiz Fernando Wok Penteado determinando a soltura imediata do advogado. Há poucos dias, julgando o mérito do recurso, o tribunal confirmou a ordem.

“A prisão decorre do não atendimento de ordem judicial anteriormente proferida. Todavia, o cumprimento incumbe à União, por meio de seu órgão competente, não ao seu procurador, que apenas a representa judicialmente. Não possuindo o paciente tal poder, descabe a respectiva prisão” – refere o julgado do TRF-4.

 

A OAB-RS com a participação de advogados especializados em Direito Penal – representarão ao Ministério Público Federal para fins de instauração de ação criminal contra a magistrada, por abuso de autoridade.

Sob a presidência de CLAUDIO LAMACHIA  a OAB-RS retomou a antiga tradição de luta na defesa das prerrogativas dos Advogados que em última análise, são garantias que tem como destinatário final o cidadão, como forma de equalizar a relação dos fracos com os poderosos, em especial o Estado.

 

 

(Fonte: Canal Eletrônico com informações da OAB notícias).

 

 

 

 

Última atualização ( Ter, 03 de Novembro de 2009 09:29 )
 
Defensora Pública punida por causa de boato contra Juiz. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Qui, 22 de Outubro de 2009 13:08


STJ: Advogada é responsabilizada por reforçar, em defesa, boato contra magistrado

 

A imunidade profissional garantida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não isenta os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo. Com esse argumento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma defensora pública do Rio de Janeiro acusada de ofender a honra de um magistrado local. Ela assinalou, em defesa, que havia rumores na cidade de que determinado magistrado atuaria de forma venal e acabou por reforçar os comentários.

A defensora atuava em favor de um oficial de justiça em processo administrativo que tramitava na Corregedoria-geral de Cabo Frio, litoral norte fluminense, e fundamentou sua defesa no argumento de que nem sempre a existência de fofocas resulta em sindicância. "O juiz X teve o nome achincalhado na cidade com boatos de que seria um juiz venal, boatos esses que se disseminaram de tal maneira pela sociedade cabo-friense, não sendo possível sequer identificar a origem dos mesmos", afirmou. "Certamente o referido magistrado nunca respondeu à sindicância por esses rumores", concluiu.

A defesa do magistrado alegou que a existência de boatos difamantes ganhou credibilidade por ter sido feito por uma defensora no curso de um processo, mesmo que administrativo. A defensora alegou que não teve o intuito de macular a imagem do juiz, mas tão somente explicitar a existência de boatos que diziam respeito unicamente à discussão da causa.

A sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal estadual, impôs uma condenação de R$ 30 mil, quantia que, em valores atuais, superava o montante de R$ 65 mil. O STJ, no entanto, reduziu esse valor para R$ 10 mil, valor considerado razoável, segundo a maioria dos ministros da Quarta Turma. "A inviolabilidade do defensor não é absoluta, estando adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade". Ficou vencido o ministro João Otávio de Noronha, para quem não houve dano moral na defesa.

O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, apesar de ter havido dano à honra, duas circunstâncias devem ser sopesadas. Ainda que o caso tenha ganhado divulgação devido a posteriores representações administrativas e ações judiciais movidas contra a defensora, vale repetir que, "de qualquer modo, o caráter sigiloso do procedimento não é uma permissão para a prática de ofensas, há de se ter em mente que a conduta da ré ocorreu em processo administrativo, sem publicidade no Diário Oficial". Em segundo lugar, continua o ministro, a agressão ao juiz decorreu de referência a boatos a envolver seu nome.

(Fonte: www.canaleletronico.net com informações do STJ)

 

 

 

 



Última atualização ( Ter, 03 de Novembro de 2009 09:22 )
 
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