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Juizados Especiais: quem te viu, quem te vê ! PDF Imprimir E-mail
Escrito por Agência American News   
Sáb, 03 de Abril de 2010 13:35

 

Antonio Pessoa Cardoso
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia  
 
        Os Juizados Especiais, criados em 1984 por iniciativa do Ministério da Desburocratização, comandado por Hélio Beltrão, já não possuem as características enunciadas tanto na primeira, Lei n. 7.244, quanto na atual, Lei 9.099/95. No encaminhamento do Projeto, na Exposição de Motivos, Hélio Beltrão dizia que:

         "O Juizado Especial de Pequenas Causas objetiva, especificamente, a defesa de direitos individuais do cidadão, pessoa física, motivo pelo qual somente este pode ser parte ativa no respectivo processo. As pessoas jurídicas têm legitimidade exclusiva no pólo passivo da relação processual".

         A prática atual mostra a desfiguração dos Juizados Especiais ao ponto de quem se serviu dele nos primeiros tempos não reconhecê-lo atualmente.

         A oralidade, uma das características enumeradas na Lei, já não existe; o início e a movimentação das reclamações acontecem sempre por meio de petições escritas por advogados, às vezes longas petições. De nada serve a determinação legal de que, "o processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado", art. 14.

         Oralidade é concentração, imediação, procedimento verbal. A lei diz claramente que "a prova oral não será reduzida a escrito...", art. 36. Trata-se dos depoimentos testemunhais que deveriam ser registrados em fitas magnéticas, ou no máximo com transcrição apenas do resumo do que se colhe e entende o julgador ser essencial ao julgamento; na verdade, atualmente, não se usa o gravador para a colheita de provas e o termo do depoimento é exatamente igual com o exigido pelo Código de Processo Civil, lei que deveria ser usada somente no caso de omissão.

         E quando se recorda que o Juizado foi feito para facilitar o acesso do povo à Justiça, tem-se a dimensão do que esta formalidade significa para as pessoas carentes.

         Na verdade, os Juizados Especiais adotam a prática condenável do sistema de saúde, consistente na distribuição de senhas aos reclamantes; outro é o tratamento dispensado aos advogados, motivo pelo qual incentiva a solução das demandas sempre através de profissionais.

         Os autos do processo na Justiça Comum são formados depois de ultrapassadas várias etapas: longas petições, prestáveis e imprestáveis documentos, juntados em todo momento, termos de depoimentos testemunhais, laudos periciais, precatórias, editais, certidão de toda natureza, carimbos, despachos judiciais; nos Juizados há simplificação: queixa por escrito ou oral, termo de conciliação, juntada de documentos somente na audiência de instrução e sentença.

         Esta, entretanto, é a teoria do que se praticava e do que está anotado na lei especial, porque o rito da Justiça do Cidadão está exatamente igual ao que se vê na Justiça Comum.

         Que dizer da simplicidade? Simplicidade é descomplicação do processo, e, no Juizado, deveria começar pela reclamação padronizada, passaria pela conciliação e terminaria com a arbitragem ou a instrução e julgamento, presidida por um juiz leigo. A simplicidade significa essencialmente a facilidade concedida pela lei ao cidadão para ter acesso à justiça, que pressupõe sistema estatal no qual os cidadãos reivindicam seus direitos e resolvem os litígios. São dois elementos indissociáveis, ou seja, a facilidade para pedir o reparo do direito violado e a conseqüente resposta à solicitação em tempo hábil. Isto funciona muito precariamente na Justiça brasileira, daí a invenção do sistema informal.

         A simplicidade não reclama publicação de decisões no Diário Oficial, mas quer-se sejam passadas as informações às partes. Se reclamante e reclamado comparecem à sessão de conciliação, celebra acordo, qual a utilidade de publicação dessa diligência no Diário Oficial? Indispensável somente a entrega do termo de conciliação para as partes. Essa providência de publicação de todos os atos só faz encarecer e burocratizar o sistema, pois o cidadão comum não lê jornais e muito menos o Diário Oficial, ainda mais quando eletrônico. É meio mais apropriado para a justiça tradicional, onde é imprescindível a atuação do advogado. Para que a publicação da intimação das partes da conciliação homologada? Desnecessária esta cautela, pois necessariamente os interessados tomaram ciência da conciliação na assinatura do termo que lhes serão entregue devidamente homologado. Qual então o objetivo desta divulgação? Outras publicações absolutamente desnecessárias emperram o andamento das reclamações, como ocorre com a publicação de editais de leilão ou de praça para venda de bens penhorados, com valores inferiores a vinte salários mínimos.

         A formalidade, indispensável no sistema, substituiu a informalidade. Ao invés de se formular a reclamação somente com o nome, a qualificação, o endereço das partes, os fatos e os fundamentos de maneira sucinta, sem se preocupar com o enquadramento jurídico, mais o objeto e seu valor, como disposto no art. 14 da Lei 9.099/95, seguiu-se o formal CPC, com observância do que está escrito no art. 282, onde se enumera sete exigências para redação da peça inicial. A informalidade manifesta-se quando se dispensa a autenticação de documentos ou quando não se exige procuração, porque a presença viva das partes é procuração viva.

         A montanha de papéis, formando os autos do processo, as certidões, os despachos, os editais, as precatórias, os laudos já se tornaram prática corriqueira num sistema que negava exatamente a utilização desses ingredientes.

         O conciliador e o juiz leigo são os personagens fundamentais no sistema, mas, na verdade, foram substituídos pelo juiz e pelo advogado, exatamente como é na justiça formal. A interferência do juiz no Juizado deve acontecer somente em dois momentos: antes da instalação da sessão de conciliação, para informar às partes sobre o significado do ato, e, posteriormente, para homologar a vontade das partes no acordo ou na sentença proferida pelo juiz leigo.

         O Juizado não foi criado para o juiz e para o advogado; foi inventado para o povo, fundamentalmente para que a própria parte, pessoa física, com auxílio de funcionário possa requerer seu direito; no sistema, há impedimento de pessoa jurídica atuar com parte autora; não se adotou o juridiquês, mas a linguagem simples e entendível; não se tem editais, nem as precatórias, não há os caros laudos periciais, e os recursos seriam somente dois, nada de diligências, que atropelam a desburocratização.

         A celeridade deveria ser o alicerce da credibilidade do Juizado, mas já não se encontra agilidade no atual sistema informal. O cidadão tem dificuldade para apresentar a queixa, para ser chamado para a sessão de conciliação e para a instrução.

         Aliás, o texto da lei em vigor, Lei 9.099/95, já não se presta como procedimento para solução das reclamações, porquanto o caminho atualmente seguido está no formal Código de Processo Civil.

         Os Juizados não foram inventados para serem comandados por juízes, nem para facilitar o acesso dos poderosos; os magistrados estão sedimentados com as formalidades do processo e os ricos dispõem de outros meios para solução de seus litígios. O sistema foi imaginado para ser conduzido pelo povo, para ser usado pelo povo e para ter decisões entendidas pelo povo. Diferentemente desses princípios, os Juizados estão entregue em mãos de juízes formais; os tribunais que não deviam e não interferiam no sistema, agora são os guias, como se fora varas judiciais. Aliás, em muitos estados houve imitação até mesmo com a denominação de varas dos juizados especiais, conceito não aceito anteriormente. Portanto, os juizados tornaram-se uma extensão da justiça comum.

         Nos Juizados, o julgamento tem de ser imediato, como proclamava o art. 29 da Lei 7.244, ratificado pela lei em vigor, art. 28 da Lei 9.099. Mas onde se vê julgamento imediato? Pelo contrário, as decisões nos Juizados estão retardando mais do que mesmo na justiça comum, daí porque o jurisdicionado opta, em muitas situações, pelo sistema tradicional, em detrimento do informal. A papelada que está desaparecendo na justiça comum toma conta dos processos nos juizados especiais. Antes limitado à reclamação em uma folha, hoje muitas páginas formam a petição que inicia o processo. Até mesmo a denominação mudou: de reclamação passou a ser, como na justiça comum, processo, de reclamantes, autor ou réu.

         O STJ com tantas atribuições, com tantos recursos para serem decididos traz para si definição final de causas que originalmente nem comportavam recurso algum. Aliás, a composição das Turmas Recursais, juízes para apreciar recursos de decisões de juízes, bem demonstra a busca de única instância.

         Recentemente, o STJ aceitou reclamação da empresa Santa Rita Saúde, do Paraná, que reclamou contra a Turma Recursal por ter esta considerado deserto recurso no qual não se fez o preparo integral.

         A intromissão dos tribunais superiores nas pequenas causas está custando caro a um sistema que tinha tudo para revolucionar a justiça no Brasil. A reclamação de desentendimentos entre vizinhos, o defeito de um produto adquirido, a invasão de um cão em terreno alheio, matando animais, todas essas reclamações agora sobem para serem analisadas pelos tribunais, provocando o acúmulo de demandas complexas nos cartórios, ao tempo em que crescem as reclamações simples no sistema informal.

         Já se admite pessoa jurídica como parte autora nos Juizados, fala-se no aumento do valor da causa, e já se tem projeto para acabar com a gratuidade. Aliás, o próprio sistema ensaia a cobrança de custas, quando obriga a parte a pagar por eventual perícia que inclusive não existe, art. 35, mas torna-se comum nos Juizados.

         Onde não há agilidade não há juizado; verdadeira essa assertiva, e, ninguém pode contestá-la, constata-se a total desfiguração dos Juizados Especiais, tornando mais distante o sonho dos que acreditaram na expressão de poder "procurar seus direitos" ao invés da outra de agrado dos poderosos "vá procurar seus direitos".

(Fonte: A voz do cidadão)
 
Publicado no Canal Eletrônico.

 

Última atualização ( Sáb, 03 de Abril de 2010 13:57 )
 
JUSTIÇA GARANTE AMPLO ACESSO À SAÚDE A TODOS. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Qui, 18 de Março de 2010 10:58

 

Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto   custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF Supremo garante a pacientes amplo acesso à saúde

O Supremo Tribunal Federal decidiu que todo  cidadão tem amplo acesso à saúde, mesmo quando o medicamento ou o tratamento do qual precisa não é oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Última atualização ( Qui, 18 de Março de 2010 11:36 )
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JUSTIÇA GRATUITA PARA JUIZ MEIO POBRE. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Ter, 23 de Fevereiro de 2010 14:01


Juiz meio pobre

(23.02.10)


Charge de Gerson Kauer

 

Um promotor de Justiça mineiro ficou brabo com o indeferimento de seu pedido de antecipação de tutela e recorreu descarregando sua raiva no juiz:

“… em decisão singular – digna de ser registrada nos anais deste Tribunal ‘ad quem’, dada sua parvoíce e estultícia, infelizmente, o magistrado como de costume, decidiu de forma equivocada. O sentenciante afoito em tudo negar, no desiderato próprio daqueles que não se pejam, incorre em juízo valorativo depauperado de substância jurídica e, mercê de uma análise superficial do tema proposto, se perde em contradições diletantes não dignas de um operador que deve servir ao povo de seu País. (…) O juiz prestou, assim, um desserviço à verdade e às suas decantadas qualidades intelectuais, o que, infelizmente, nos dias atuais, não se pode dizer que pertença ao incomum do seu comportamento.”

Por sua vez, o juiz entrou com ação de indenização – contra o Estado de Minas Gerais, e não contra o promotor, possivelmente porque este não disporia de dinheiro suficiente para reparar a honra de Sua Excelência.

O Estado, condenado em primeira instância a pagar ao magistrado a importância de 150 salários mínimos, recorreu da decisão.

O tribunal reformou a decisão, considerando que não houve intenção de injuriar o juiz.

Porém, a parte mais curiosa veio na hora de decidir sobre a sucumbência. Nas contra-razões à apelação, o juiz requerera gratuidade da Justiça, alegando ser pobre na forma da lei. O tribunal, em salomônica decisão, determinou que o magistrado pagasse apenas 50% das custas e dos honorários.

“Como o embargante é Juiz de Direito, seria, de regra e em tese, presumível a não hipossuficiência. Contudo, é imperioso reconhecer que a classe, de há muito, não tem seus vencimentos reajustados. A tudo acresce dizer que hipossuficiência econômica não se confunde com hipossuficiência financeira.

Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária requerido pelo embargante, apenas em 50% (cinqüenta por cento).”

 

'A sentença de Salomão', tapeçaria de Almada Negreiros (1962).


'A sentença de Salomão', tapeçaria de Almada Negreiros (1962).

 

Em resumo: um pobre juiz irritou-se com um pobre promotor e voltou-se contra o Estado que remunera ambos. No final das contas, o juiz ficou meio pobre e os procuradores do Estado, meio ricos.

Convenhamos (sem animus injuriandi): o resultado ficou meia boca.

 

(Publicado no Canal Eletrônico com informações da Página Legal e  do Espaço Vital).

 

 

Última atualização ( Ter, 23 de Fevereiro de 2010 14:46 )
 
PRÉ-SAL - o petróleo é nosso? PDF Imprimir E-mail
Escrito por João-Francisco Rogowski - Jurista   
Dom, 01 de Novembro de 2009 12:35

 

 

 

 

 

 

 

Há muito tempo o Brasil é auto-suficiente em petróleo com reservas de 14 bilhões de barris.

Com as jazidas descobertas na camada PRÉ-SAL o país saltará para o patamar de 120 bilhões de barris, tornando-se o 4º maior produtor do mundo.

Devemos questionar até que ponto a população colheu benefícios diretos da exploração e comercialização do petróleo até hoje?

Última atualização ( Seg, 25 de Janeiro de 2010 23:32 )
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Proteção aos direitos dos cidadãos. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Ter, 19 de Janeiro de 2010 10:37

Teori Zavascki destaca decisões que protegem e garantem direitos dos cidadãos

 

Parte mais frágil na defesa de seus interesses contra empresas e até mesmo contra o Estado, o cidadão busca no Judiciário a proteção contra ameaças a seus direitos, desvios na administração da coisa pública, tratamento desigual em situações idênticas e interpretação “elástica” da lei em detrimento do justo. Com a missão de dar a melhor interpretação à legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se tem omitido. Entre os mais de 300 mil processos julgados em 2009, o ministro Teori Albino Zavascki foi relator de alguns que ressaltaram a missão de fazer justiça.


Como, por exemplo, no julgamento do recurso especial 960.476, em regime de repetitivo na Primeira Seção, que discutia se o fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) deveria ser cobrado sobre a demanda de energia elétrica simplesmente contratada, como cobrado pelo Estado de Santa Catarina, ou se apenas sobre a energia utilizada. “O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa”, ressaltou o ministro, ao votar.

O relator observou, ainda, que, por imposição normativa do sistema tarifário, as faturas de energia elétrica mensalmente enviadas aos consumidores devem discriminar não apenas a demanda de energia elétrica contratada, mas também a efetivamente utilizada, razão pela qual o consumo é monitorado e medido por aparelhagem adequada, o que permite fazer, na prática, a distinção entre uma e outra. Como o Estado fez incidir ICMS sobre a tarifa cobrada pelo total da demanda contratada, deverá restituir à autora a parcela cobrada a maior. “Ele (o ICMS) deve incidir apenas sobre a tarifa correspondente à demanda utilizada, assim considerada a efetivamente medida no período do faturamento”, asseverou o ministro.

Também em repetitivo (Resp 1.092.206), ficou definido que sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a Lei Complementar n. 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS). O julgamento confirmou a aplicação da súmula 156, que diz: a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

E se o cidadão, servidor público inativo, pagar contribuição previdenciária com atraso, vai pagar multa, certamente. Então, se houver restituição da contribuição, paga a maior, qual deve ser o índice dos juros moratórios na repetição de indébito? “Em face da lacuna do artigo 167, parágrafo único do CTN, a taxa de juros (...) deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os débitos tributários pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no parágrafo 1º do artigo 161 do CTN, disponha de modo diverso”, defendeu o ministro, em voto vencedor no julgamento de repetitivo (Resp 1.111.189) na Primeira Turma, em recurso do cidadão contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Proteção e Justiça

Em sua nobre missão de fazer justiça, nada escapa ao STJ. Ao julgar e rejeitar embargos de declaração da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), a Primeira Seção determinou que as emissoras devem observar em sua programação a classificação indicativa dos horários permitidos levando em conta o horário de verão e os fusos horários em todos os estados do país.

O Ministério Público alegava que cerca de 26 milhões de crianças e adolescentes residentes onde não vigora o horário de verão ou onde há fuso horário diferente ficam expostas a cenas de sexo e de violência em desacordo com o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e portaria do Ministério da Justiça.: “O ECA determina expressamente que as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas", lembrou o ministro Teori Zavascki em seu voto.

O Ministério Público conseguiu também provimento a recurso (Resp 1.046.350) para anular uma portaria da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da comarca de Teresópolis/RJ. O documento pretendia disciplinar a participação de crianças e adolescentes em desfiles, bailes e demais eventos do período dos festejos carnavalescos, bem como as cautelas e cuidados a que estão obrigados os promotores de eventos na comarca. Segundo o MP, no entanto, ela extrapolou os limites, querendo, por exemplo, regulamentar situações envolvendo crianças e adolescentes mesmo quando acompanhadas pelos pais.

Segundo observou o ministro, o artigo 149 do ECA permite à autoridade judiciária disciplinar, por portaria, a entrada em eventos de crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis, devendo tais medidas serem fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. “É evidente, portanto, o propósito do legislador de, por um lado, enfatizar a responsabilidade dos pais de, no exercício do seu poder familiar, zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia, e, por outro, preservar a competência do Poder Legislativo na edição de normas de conduta de caráter geral e abstrato”, acentuou Zavascki.

A Lei é para todos

Também na Primeira Turma, embargos de declaração foram rejeitados em mandado de segurança da Fazenda do Estado de São Paulo (Edcl RMS 24510) que discutia ordem de precatórios. Em seu voto, o ministro reconheceu a preferência absoluta dos créditos alimentares, cujo pagamento deve ser atendido prioritariamente sobre o de crédito comum. “Nesse pressuposto, o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra de precedência, autorizando a expedição de ordem de seqüestro de recursos públicos”, asseverou o ministro. Sobre o mesmo assunto, afirmou, no RMS 26500, que precatórios adquiridos por empresa poderiam ser usados para quitar débitos fiscais.

O ministro garantiu, em mandado de segurança contra o secretário de Justiça do Estado do Espírito Santo, o ingresso de representantes do Conselho Estadual de Direitos Humanos nas dependências de prisão, após denúncia de tortura. Haviam sido barrados pela diretoria que argumentou questões de segurança para os representantes. “Restrições dessa ordem comprometem o resultado das diligências que os recorrentes pretendem realizar, contribuindo para o agravamento da situação dos presídios brasileiros, palco de constantes denúncias de desrespeito aos direitos humanos”, asseverou, em seu voto.

Ainda entre os destaques de sua relatoria, em 2009, na Corte Especial, duas reclamações foram julgadas improcedentes. Numa (RCL 2790) foi mantida a ação penal contra o governador de Santa Catarina, por suposto crime de improbidade administrativa, à época em que era prefeito de Joinville. Noutra (RCL 2645), um empresário russo sob suspeita de lavagem de dinheiro protestava contra usurpação de competência na decisão que, a pedido do Ministério Público Federal, permitiu envio de cópia do hard disk do computador para a Procuradoria geral da Federação Russa. “Não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou investigação penal, no exercício das suas funções típicas”, afirmou, em seu voto, Teori Zavascki.

Resp 960476
Resp 1092206
Resp 1111189
Resp 1046350
RMS 24510
RMS 26500
RCL 2790
RCL 2645

(Fonte: STJ / www.canaleletronico.net)

 

 

 

 

Última atualização ( Seg, 25 de Janeiro de 2010 23:19 )
 
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