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LIVRE-SE DAS AMARDILHAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. |
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Escrito por Agência American News
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Sex, 18 de Junho de 2010 16:45 |
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Possíveis Soluções para resolver dívidas no Cartão de Crédito
Uma das dicas, neste caso, é dar um basta!
Parar de pagar o mínimo, cancelar e quebrar o cartão (rescindir o contrato).

Deve-se informar a administradora do cartão que se está rescindindo o contrato, pois não há mais interesse no crédito fornecido, assim os juros aplicados não são mais aqueles da fatura, que são os "juros remuneratórios", mas sim os "juros de mora", que são fixados em 1% ao mês pelo Novo Código Civil, além da correção monetária, que normalmente é corrigida pelo IGP-M.
Para tanto é necessário protocolar um pedido de "rescisão de contrato", no qual deverá constar o nome completo, CPF, o número do cartão, data e assinatura e deverá ter o recebido da empresa com a data.
Em caso de negativa no recebimento enviar uma carta com aviso de recebimento (AR), é só pedir nos correios que eles fornecem, e na parte "assunto", você deverá fazer constar o seu CPF e que se trata de "rescisão do contrato de crédito através do cartão nº....".
Após tente negociar o pagamento do saldo devedor com um bom desconto.
Quando a dívida não é em valor muito alto pode-se cogitar a retirada de um empréstimo diretamente com o Banco no qual o usuário tem conta, o qual tem taxas de juros bem inferiores as do cartão.
Outra saída é vender um bem (automóvel, motocicleta, etc) e quitar a dívida antes que ela comece a crescer e se torne impagável.
Não tire um empréstimo para pagar suas dívidas, a não ser que a taxa de juros seja inferior a que você está pagando. Mesmo assim, verifique se a parcela caberá "com folga" em seu orçamento.
Porém, se a dívida já se encontra em valor impagável em decorrência do fato de que o usuário estar pagando há meses somente o valor mínimo, com a incidência de juros abusivos, a única saída é buscar a Justiça para revisar o contrato, limitando os juros, multas e outros encargos cobrados a patamares econômica e socialmente aceitáveis, trazendo-se como parâmetro para demonstrar a abusividade dos juros cobrados a taxa média de mercado.
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Última atualização ( Sex, 18 de Junho de 2010 16:56 )
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DÍVIDA NÃO SE PAGA, ADMINISTRA-SE. |
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Escrito por João-Francisco Rogowski
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Sex, 28 de Maio de 2010 12:18 |
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Dívidas um Fenômeno Mundial
João-Francisco Rogowski.*

O endividamento é um fenômeno atual que acomete os seres humanos, empresas e governos. São quase infinitas as causas desse fenômeno, desde econômicas, políticas, sociológicas e tantas outras que não cabe aqui analisar.
Hodiernamente, com advento de crises financeiras internacionais, primeiramente na América da Norte e em seguida na Europa, começando pela Grécia, assume proporções de grande magnitude a questão do endividamento, dos Países, das empresas e dos indivíduos.
O mundo inteiro deve, o planeta está atolado em lixo, poluição e dívidas.
Pensar em pagamento de dívidas na atualidade é algo que paulatinamente está ficando em segundo plano, o que fazer então?
Delfim Neto, o "guru" da economia na década de 70 parece que já previa esses catastróficos acontecimentos ao afirmar que "Dívida não se paga, administra-se".
No âmbito empresarial o passivo costuma constituir-se de dívidas tributárias (com o fisco), financeiras (com bancos e instituições congêneres), trabalhistas e com fornecedores.
O fenômeno do endividamento tem merecido muito estudo em todo o mundo, dele se ocupando variados ramos científicos (Economia, Direito, Administração e etc.). Da análise científica do tema surgiram métodos que propiciam o enfretamento da questão de forma científica, técnica, e, sobretudo, legal.
Alguns empresários e administradores públicos com freqüência têm sucumbido ao “canto da sereia”, ao famigerado “jeitinho brasileiro” caindo na lábia de espertalhões ou verdadeiras quadrilhas que oferecem a extinção de débitos especialmente com Fisco mediante as mais variadas fraudes.
Falsificam documentos, apagam dados dos computadores de órgãos públicos, mas invariavelmente essas fraudes são descobertas através dos sofisticados recursos de informática existentes na atualidade. Os bandidos somem sem deixarem rastros, mas o empresário, o prefeito, esses acabam respondendo criminalmente por co-autoria na prática do delito.
Se existe solução técnica e ética para o problema porque descambar para o ilícito ??
Não vale a pena!
A solução é a administração científica do passivo por profissionais idôneos, especializados e devidamente CREDENCIADOS pelos órgãos competentes.
Administração do Passivo
A administração do passivo é um trabalho árduo, demorado, metódico, interdisciplinar por exigir a interação de profissionais de áreas diversas, sobretudo, direito e contabilidade.
O trabalho tem início com o diagnóstico da real situação do devedor, através de uma auditoria contábil para apurar a totalidade do passivo e do ativo. Com base nessa “radiografia” contábil será estabelecida a estratégia das operações que serão adotadas no equacionamento das dívidas.
Sistema Operacional
O sistema que operacionaliza a administração, redução e extinção do passivo, consiste em variadas estratégias, mas sempre técnicas e legais, que vão desde a recuperação de ativos desperdiçados em decorrência de pagamento de multas e tributos indevidos por terem sido considerados ilegais e inexigíveis pelo Poder Judiciário, pelo pagamento de juros abusivos à instituições financeiras e outros.
Há outras diretrizes importantes como a negociação e renegociação do pagamento de dívidas, parcelamento, moratória, inclusão e reinclusão em programas tipo REFIS, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, dação em pagamento em bens móveis e imóveis, títulos públicos válidos e pedras preciosas autênticas e garantidas por órgão governamental.
Moratória. Regularização Fiscal
do Contribuinte Inadimplente.
Suspensão das Dívidas.
De extrema importância na administração do passivo é o sistema de regularidade fiscal, que retira o contribuinte inadimplente da semi-clandestinidade e o coloca em pé de igualdade, para todos os efeitos legais, com o contribuinte em dia, permitindo a participação em concorrências públicas, obtenção de documentos fiscais, etc.
Através da boa técnica jurídica, é possível contornar as restrições que impedem às empresas de habilitarem-se em processos licitatórios. Mesmo devendo ao fisco, a empresa pode participar de certames licitatórios.
A elevação do contribuinte inadimplente ao status de contribuinte regular é obtida através de trabalhoso e complexo conjunto de procedimentos onde se inclui o contencioso administrativo e judicial visando a Suspensão da Exigibilidade dos Créditos Tributários da Fazenda Pública. Essa suspensão é obtida em caráter temporário, em média cinco (5) anos ou mais, equivale a moratória e acarreta a oxigenação das finanças da empresa, permitindo zerar passivos com fornecedores e investimentos na própria empresa, aquisição de máquinas e equipamentos, com a geração de novos empregos o que demonstra o alcance social das medidas, saliente-se, sempre dentro da lei.
Resultados Práticos
Os três (3) mandamentos do devedor:
1) Manter-se tranqüilo;
2) Mostrar-se aos credores;
3) Resolver.
Manter-se tranqüilo é uma atitude sensata e saudável, pois, insônia, úlcera e até brigas conjugais não pagam dívidas.
Não se ocultar dos credores, mostrar boa vontade e intenção de saldar as dívidas é importante, demonstra boa fé e deixa o credor mais tranqüilo. Atender bem a todos, especialmente os funcionários da fiscalização tributária ajuda muito, atrai a boa vontade e a cooperação dessas pessoas que não são inimigos, são profissionais cumprindo o seu dever funcional.
O mais importante, entretanto, é resolver efetivamente os problemas. Contratar imediatamente uma assessoria competente, delegar atribuições ficando livre para trabalhar, tocar o negócio, pensar a empresa, é o primeiro e mais importante passo.
Nosso escritório além de atuação técnica pode concentrar os contatos e atendimentos aos credores e o trato com fiscais, oficiais de justiça, exatores, auditores e outras autoridades, poupando o empresário de situações por vezes desgastantes e constrangedoras.
INVESTIMENTO
O Programa de Administração de Passivo e Regularização Fiscal requer grande esforço e conhecimento técnico-científico, para a sua implantação e gerenciamento, com a interação de profissionais de diferentes áreas, conforme já explicitado anteriormente, gerando seus próprios custos.
Considerando, todavia, que um dos itens do programa é a busca da redução de juros e do valor de multas fiscais aplicadas, bem como, a recuperação de tributos pagos indevidamente, é fácil concluir que o próprio programa acaba por gerar a sua automanutenção e custeio, ou seja, o programa é auto-sustentável.
*O autor é Advogado, Consultor de Empresas e Juiz Arbitral.
Pós-graduado em Direito Empresarial, Cursou Direito Internacional
Privado na Universidade Nacional de Córdoba.
www.rogowski.rg.com.br
E-Mail:
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ARTIGO PUBLICADO ORIGINALMENTE EM 8 DE JANEIRO 2009, ATUALIZADO E REPUBLICADO NESTA DATA.
Você pode copiar, distribuir, exibir este texto, desde que seja dado crédito ao autor original . Você não pode fazer uso comercial desta obra. Você não pode criar obras derivadas.
Como citar este artigo: ROGOWSKI, João-Francisco. DÍVIDAS UM FENÔMENO MUNDIAL. Canal Eletrônico. Disponível em http://www.canaleletronico.net/index.php?option=com_content&view=article&id=414. Acesso em:__/__/__.
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Última atualização ( Ter, 06 de Julho de 2010 17:48 )
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O JUIZ DEVE LIMITAR OS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. |
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Escrito por Agência American News
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Qui, 20 de Maio de 2010 11:51 |
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STJ garante a revisão dos contratos bancários sem previsão de juros
Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central -, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
O entendimento foi pacificado pela 2ª Seção do STJ, no julgamento de dois recursos especiais interpostos pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo. A decisão deve ser aplicada a todas as ações com o mesmo tema.
Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo TJ do Paraná. As ações envolviam revisão de contratos bancários.
Nos dois episódios, os autores – uma construtora (Construtora Porto Figueira Ltda.) e uma empresa de transportes (Transportadora Nery Ltda.) – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado.
Para as empresas, houve "abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios". Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual paranaense.
No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do CPC. No seu entender, "contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice".
Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, "é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo".
E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com a ministra Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.
Pela decisão do STJ, "a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado".
Segundo a relatora, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”.
A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a 2ª Seção do STJ definiu que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados.
Nas duas ações atuam os advogados Marcos Antônio de Oliveira Leandro e Márcia Regina Frasson em nome das empresas tomadoras do dinheiro. O Unibanco foi defendido pelos advogados José Augusto Araújo de Noronha e Luciano Corrêa Gomes. (REsps nºs 1112879 e 1112880)
Leia a íntegra dos dois acórdãos:
* RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.879 - "Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente".
* RECURSO ESPECIAL nº 1.112.880 - "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento".
(Fonte: Canal Eletrônico a partir de www.espacovital.com.br).
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Última atualização ( Qui, 20 de Maio de 2010 12:16 )
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Conciliação e prevenção ao superendividamento. |
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Escrito por Lúcia Nórcio, Repórter da Agência Brasil.
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Dom, 09 de Maio de 2010 13:46 |
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Justiça do Paraná implanta programa para mediar grandes dívidas de consumidores
Foi implantado um programa de conciliação entre consumidores com dívidas e seus credores nesta semana. A iniciativa vai possibilitar a mediação direta do Judiciário com a possibilidade de novo parcelamento ou abatimento dos débitos.Curitiba – O Tribunal de Justiça do Paraná implantou um programa de conciliação entre consumidores com dívidas e seus credores nesta semana. A iniciativa vai possibilitar a mediação direta do Judiciário com a possibilidade de novo parcelamento ou abatimento dos débitos. A responsável pelo projeto, a juíza Sandra Bauermann, disse que “a prevenção ao superendividamento protege a dignidade humana, uma vez que dívidas muitas vezes geram até mesmo desavenças familiares, depressão”. Ela define como “superendividada” a pessoa que, por qualquer motivo – excesso de consumo ou perda de emprego, por exemplo –, se encontra impossibilitada de pagar as contas do mês. “Agora ele tem a oportunidade de sentar à mesa com todos os seus credores em uma única audiência e discutir a possibilidade de uma renegociação”. O endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná tem dicas para evitar o endividamento. A página possui uma cartilha com os dez mandamentos da prevenção ao superendividamento e formulário para solicitar audiências de conciliação. “Desde segunda-feira (3), quando os atendimentos começaram, foram cadastrados 160 formulários contendo os dados pessoais do endividado, sua situação financeira, a dos credores, valor da dívida”. O Projeto Piloto de Tratamento de Situações de Superendividamento do Consumidor foi implantado pela primeira vez no Brasil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Desde 2007, quando o projeto foi iniciado, mais de 2 mil famílias conseguiram renegociar suas dívidas. Podem se beneficiar do projeto pessoas que possuem dívidas de relação de consumo, como empréstimos consignados, contratos de crédito ao consumo em geral, contratos de prestação de serviços, podendo estar vencidas ou não. “O valor de cada uma das dívidas é limitada a 40 salários mínimos, não se impedindo que a soma das dívidas de todos os credores ultrapasse dito valor”. A juíza esclarece que estão excluídas da negociação as dívidas alimentícias, fiscais, de créditos habitacionais, decorrentes de indenização por ilícitos civis ou penais. “Vamos cuidar apenas do que diz respeito à relação de consumo. Nossas audiências terão início a partir do próximo dia 25 de maio e esperamos atingir nosso principal objetivo que é a “reeducação” do consumidor, com ênfase em seu aspecto pedagógico como forma de prevenção”.
Edição: Rivadavia Severo
(Fonte: Agência Brasil, publicado no Canal Eletrônico)
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Última atualização ( Sex, 21 de Maio de 2010 11:44 )
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Honorários Advocatícios. AJG e contrato de risco. |
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Escrito por Agência American News
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Seg, 12 de Abril de 2010 13:52 |
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Gratuidade não isenta beneficiário do pagamento de honorários contratuais.
"A promessa de futura remuneração em caso de êxito na demanda afasta o benefício da gratuidade, podendo o advogado auferir contraprestação pelo serviço prestado".
Julgamento de importância para a Advocacia foi proferido pelo STJ garantindo o direito aos honorários contratuais mesmo quando a parte constituinte goza do benefício da gratuidade. Em outras palavras, se o beneficiário da assistência judiciária gratuita opta por ser defendido por advogado que não aqueles fornecidos pelo Estado, deverá arcar com os ônus dessa escolha.
O caso é oriundo do RS, onde o advogado Nilmar Pires dos Santos ajuizou ação de arbitramento de honorários contra Nair Lúcia Graeff, Jairo Luis Graeff, Jair Antonio Graeff e Jane Cristina Graeff, narrando tê-los representado em uma ação indenizatória julgada procedente e para cujo trabalho ajustara remuneração na forma de contrato de risco.
Após o sucesso naquela demanda, recebeu dos então clientes uma notificação de revogação de poderes, nada percebendo do contrato pelo trabalho desempenhado.
Em primeiro grau, a sentença proferida pela juíza Maria Beatriz Londero Madeira da comarca de Venancio Aires (RS) julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de verba honorária de 20% do valor da condenação na ação indenizatória em que foram vencedores.
Entretanto, em apelação, a 16ª Câmara Cível do TJRS reverteu a sentença e acolheu a tese de que o gozo da gratuidade isenta a parte do pagamento dos honorários advocatícios.
Segundo os desembargadores Ana Maria Nedel Scalzilli, Helena Ruppenthal Cunha (presidente) e des. Ergio Roque Menine, "a cobrança de honorários advocatícios referente à atuação do profissional em processo no qual a parte, sua constituinte, tenha litigado sob o pálio do benefício da assistência judiciária encontra óbice nos termos do instituto da gratuidade".
Inconformado com o deslinde oferecido pelo TJ gaúcho, o advogado recorreu ao STJ, onde obteve sucesso a partir do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, "a promessa de futura remuneração em caso de êxito na demanda afasta o benefício da gratuidade, podendo o advogado auferir contraprestação pelo serviço prestado".
Segundo a relatora, em análise do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, “esta solução busca harmonizar o direito do advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, mediante a celebração do tão popular ‘contrato de risco’ (em que o pagamento dos honorários se condiciona ao êxito no processo) poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses.”
Concluiu a ministra que o recebimento dos honorários advocatícios, cuja natureza é alimentar, “é um direito do advogado que deve ser respeitado sob pena de vilipendiar um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, que é justamente o do valor social do trabalho”.
Também se manifestando, o ministro Massami Uyeda complementou: “configurando essa hipótese de contrato de risco, depositando essa fidúcia no profissional, embora se compreenda que o exercício da Advocacia é um evidente ´múnus´ público, e assim o profissional que foi eleito por essa confiança, faz jus à honorária contratada.”
O recorrente foi representado pelos advogados Nelson Clécio Stohr e Tibicuera Menna Barreto de Almeida. (REsp nº 965350/RS).
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO STJ
"AJG e contrato de risco". Leia também:
A divulgação de julgados que fixam honorários aviltantes
Convite à reflexão de quem fixa honorários - Artigo de Claudio Lamachia
(Fonte: www.espacovital.com.br).
Publicado no Canal Eletrônico. Disponível em: "http://www.canaleletronico.net/index.php?option=com_content&view=article&id=405". Acesso em:__/__/__.
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Última atualização ( Seg, 21 de Junho de 2010 23:35 )
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