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ADVOGADO MORRE A CAMINHO DA IGREJA ONDE IRIA CASAR. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Seg, 08 de Fevereiro de 2010 11:10

 

Advogado gaúcho morre a caminho da igreja onde iria casar.

(08.02.10)

O advogado Wayne Kirchoff de Melo, 30 de idade, morreu no sábado (06) a caminho da Igreja Nossa Senhora do Rosário, em Santa Maria (RS), onde seria realizada a cerimônia de seu casamento, às 20h. Segundo familiares, ele sofria de asma e teve uma crise aguda no trajeto para o templo.

Wayne estava acompanhado de seu irmão e de sua mãe quando enfrentou problemas respiratórios, às 19h. O restante dos familiares dele e da noiva, a professora Suelen Haygert, com quem namorou por cerca de um ano e meio, estavam na igreja quando souberam da morte do noivo.

A noiva estava a caminho da igreja quando recebeu um telefonema informando que o noivo estava passando mal. Ela foi para a casa, tirou o vestido de noiva e foi para o hospital, mas quando chegou Wayne já estava morto.

Durante a crise asmática, Wayne pedira a seu irmão que o levasse para o hospital.  |Ao descer do automóvel. Com isso, bateu a cabeça no chão. Foi imediatamente socorrido, mas acabou morrendo logo depois.


"Parece história de novela. Estava todo mundo na igreja esperando os noivos chegarem quando soubemos que ele tinha morrido", disse pesarosa Aline Kirchoff, 21 anos, prima do advogado.

Parte dos familiares e convidados do casamento seguiram até o hospital em busca de informações sobre o advogado. A comida que seria servida na festa do casamento foi doada para uma instituição de caridade.

O corpo do advogado Wayne Kirchoff foi sepultado no Cemitério Ecumênico Municipal de Santa Maria às 10h de ontem  (07).

(Fonte: Espaço Vital / www.canaleletronico.net)

© Copyleft - É livre a reprodução exclusivamente para fins não comerciais, desde que o autor e a fonte sejam citados e esta nota seja incluída.


Disponível em: http://www.canaleletronico.net/index.php?option=com_content&view=article&id=400

 

 

 

 

Última atualização ( Seg, 08 de Fevereiro de 2010 11:23 )
 
PRÉ-SAL - o petróleo é nosso? PDF Imprimir E-mail
Escrito por João-Francisco Rogowski - Jurista   
Dom, 01 de Novembro de 2009 12:35

 

 

 

 

 

 

 

Há muito tempo o Brasil é auto-suficiente em petróleo com reservas de 14 bilhões de barris.

Com as jazidas descobertas na camada PRÉ-SAL o país saltará para o patamar de 120 bilhões de barris, tornando-se o 4º maior produtor do mundo.

Devemos questionar até que ponto a população colheu benefícios diretos da exploração e comercialização do petróleo até hoje?

Última atualização ( Seg, 25 de Janeiro de 2010 23:32 )
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Proteção aos direitos dos cidadãos. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Ter, 19 de Janeiro de 2010 10:37

Teori Zavascki destaca decisões que protegem e garantem direitos dos cidadãos

 

Parte mais frágil na defesa de seus interesses contra empresas e até mesmo contra o Estado, o cidadão busca no Judiciário a proteção contra ameaças a seus direitos, desvios na administração da coisa pública, tratamento desigual em situações idênticas e interpretação “elástica” da lei em detrimento do justo. Com a missão de dar a melhor interpretação à legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se tem omitido. Entre os mais de 300 mil processos julgados em 2009, o ministro Teori Albino Zavascki foi relator de alguns que ressaltaram a missão de fazer justiça.


Como, por exemplo, no julgamento do recurso especial 960.476, em regime de repetitivo na Primeira Seção, que discutia se o fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) deveria ser cobrado sobre a demanda de energia elétrica simplesmente contratada, como cobrado pelo Estado de Santa Catarina, ou se apenas sobre a energia utilizada. “O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa”, ressaltou o ministro, ao votar.

O relator observou, ainda, que, por imposição normativa do sistema tarifário, as faturas de energia elétrica mensalmente enviadas aos consumidores devem discriminar não apenas a demanda de energia elétrica contratada, mas também a efetivamente utilizada, razão pela qual o consumo é monitorado e medido por aparelhagem adequada, o que permite fazer, na prática, a distinção entre uma e outra. Como o Estado fez incidir ICMS sobre a tarifa cobrada pelo total da demanda contratada, deverá restituir à autora a parcela cobrada a maior. “Ele (o ICMS) deve incidir apenas sobre a tarifa correspondente à demanda utilizada, assim considerada a efetivamente medida no período do faturamento”, asseverou o ministro.

Também em repetitivo (Resp 1.092.206), ficou definido que sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a Lei Complementar n. 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS). O julgamento confirmou a aplicação da súmula 156, que diz: a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

E se o cidadão, servidor público inativo, pagar contribuição previdenciária com atraso, vai pagar multa, certamente. Então, se houver restituição da contribuição, paga a maior, qual deve ser o índice dos juros moratórios na repetição de indébito? “Em face da lacuna do artigo 167, parágrafo único do CTN, a taxa de juros (...) deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os débitos tributários pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no parágrafo 1º do artigo 161 do CTN, disponha de modo diverso”, defendeu o ministro, em voto vencedor no julgamento de repetitivo (Resp 1.111.189) na Primeira Turma, em recurso do cidadão contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Proteção e Justiça

Em sua nobre missão de fazer justiça, nada escapa ao STJ. Ao julgar e rejeitar embargos de declaração da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), a Primeira Seção determinou que as emissoras devem observar em sua programação a classificação indicativa dos horários permitidos levando em conta o horário de verão e os fusos horários em todos os estados do país.

O Ministério Público alegava que cerca de 26 milhões de crianças e adolescentes residentes onde não vigora o horário de verão ou onde há fuso horário diferente ficam expostas a cenas de sexo e de violência em desacordo com o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e portaria do Ministério da Justiça.: “O ECA determina expressamente que as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas", lembrou o ministro Teori Zavascki em seu voto.

O Ministério Público conseguiu também provimento a recurso (Resp 1.046.350) para anular uma portaria da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da comarca de Teresópolis/RJ. O documento pretendia disciplinar a participação de crianças e adolescentes em desfiles, bailes e demais eventos do período dos festejos carnavalescos, bem como as cautelas e cuidados a que estão obrigados os promotores de eventos na comarca. Segundo o MP, no entanto, ela extrapolou os limites, querendo, por exemplo, regulamentar situações envolvendo crianças e adolescentes mesmo quando acompanhadas pelos pais.

Segundo observou o ministro, o artigo 149 do ECA permite à autoridade judiciária disciplinar, por portaria, a entrada em eventos de crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis, devendo tais medidas serem fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. “É evidente, portanto, o propósito do legislador de, por um lado, enfatizar a responsabilidade dos pais de, no exercício do seu poder familiar, zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia, e, por outro, preservar a competência do Poder Legislativo na edição de normas de conduta de caráter geral e abstrato”, acentuou Zavascki.

A Lei é para todos

Também na Primeira Turma, embargos de declaração foram rejeitados em mandado de segurança da Fazenda do Estado de São Paulo (Edcl RMS 24510) que discutia ordem de precatórios. Em seu voto, o ministro reconheceu a preferência absoluta dos créditos alimentares, cujo pagamento deve ser atendido prioritariamente sobre o de crédito comum. “Nesse pressuposto, o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra de precedência, autorizando a expedição de ordem de seqüestro de recursos públicos”, asseverou o ministro. Sobre o mesmo assunto, afirmou, no RMS 26500, que precatórios adquiridos por empresa poderiam ser usados para quitar débitos fiscais.

O ministro garantiu, em mandado de segurança contra o secretário de Justiça do Estado do Espírito Santo, o ingresso de representantes do Conselho Estadual de Direitos Humanos nas dependências de prisão, após denúncia de tortura. Haviam sido barrados pela diretoria que argumentou questões de segurança para os representantes. “Restrições dessa ordem comprometem o resultado das diligências que os recorrentes pretendem realizar, contribuindo para o agravamento da situação dos presídios brasileiros, palco de constantes denúncias de desrespeito aos direitos humanos”, asseverou, em seu voto.

Ainda entre os destaques de sua relatoria, em 2009, na Corte Especial, duas reclamações foram julgadas improcedentes. Numa (RCL 2790) foi mantida a ação penal contra o governador de Santa Catarina, por suposto crime de improbidade administrativa, à época em que era prefeito de Joinville. Noutra (RCL 2645), um empresário russo sob suspeita de lavagem de dinheiro protestava contra usurpação de competência na decisão que, a pedido do Ministério Público Federal, permitiu envio de cópia do hard disk do computador para a Procuradoria geral da Federação Russa. “Não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou investigação penal, no exercício das suas funções típicas”, afirmou, em seu voto, Teori Zavascki.

Resp 960476
Resp 1092206
Resp 1111189
Resp 1046350
RMS 24510
RMS 26500
RCL 2790
RCL 2645

(Fonte: STJ / www.canaleletronico.net)

 

 

 

 

Última atualização ( Seg, 25 de Janeiro de 2010 23:19 )
 
O CALVÁRIO DOS POBRES QUE PRECISAM DE JUSTIÇA. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Seg, 28 de Setembro de 2009 19:44

Decisão relatada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, dá uma boa idéia da ilegalidade e abusividade praticadas por alguns magistrados e do calvário que os pobres estão sofrendo neste país quando tentam acesso ao Poder Judiciário.

Com efeito, disse o Ministro "Cuida-se, na origem, de ação de usucapião, proposta pelo por Laury Esnesto Koch e Maria de Lourdes Porto Koch. Da leitura dos autos, observo que o Juízo de primeira instância, mediante decisão interlocutória, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. Ao fazê-lo, assentou que, "no caso concreto, não constam nos autos indícios suficientes para comprovar a necessidade dos agravantes. A simples declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as custas não justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo necessários elementos que comprovem a real necessidade do benefício".

O Ministro Britto certamente perplexo prossegue dizendo, "Ora, foi exatamente este revés que ensejou a interposição, sucessiva, de agravo de instrumento (desprovido monocraticamente), agravo regimental (desprovido), embargos declaratórios (rejeitados), recurso extraordinário (inadmitido) e agravo de instrumento (que ora examino)."

Por fim no enfretamento da questão o Ministro arrematou:

"Passo a decidir. Ao fazê-lo, anoto que a decisão recorrida destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, a ementa do RE 205.746, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso:

 

"CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV.

I - A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).

II - R.E. não conhecido."

 

Isso posto, e tendo em conta as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, provejo o agravo para conhecer do recurso extraordinário e a ele dar provimento." (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 763567. DJE nº 172, divulgado em 11/09/2009)

(Fonte: Canal Eletrônico com informações do STF).

 

 

 

 

 

 

Última atualização ( Seg, 25 de Janeiro de 2010 23:16 )
 
Imunidade judiciária garante aos advogados o pleno exercício da profissão. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Canal Eletrônico   
Qua, 16 de Dezembro de 2009 12:15

2ª Turma: cláusula de imunidade judiciária garante aos advogados o pleno exercício da profissão

“A cláusula de imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, relacionada à prática da advocacia, reveste-se da maior relevância, ao assegurar, ao advogado, a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio.”

Esse foi um dos fundamentos do voto do ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 98237, seguido por unanimidade pelos membros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em favor dos advogados Sérgio Roberto de Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa a Turma extinguiu o processo penal instaurado contra os dois profissionais pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo.

Última atualização ( Qua, 16 de Dezembro de 2009 16:11 )
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